Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (110638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 698/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 698/2023 foi enviado a esta Casa por meio da Mensagem nº 248/2023 – GAG/CJ, de 18 de outubro de 2023, do Senhor Governador do Distrito Federal, na qual informa que a justificação para a proposição se encontra na Exposição de Motivos nº 10/2023 - SEDET/GAB e solicita apreciação da proposição em regime de urgência, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto em referência conta com somente dois artigos. O art. 1º visa alterar o art. 61 da Lei distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Por seu turno, o art. 2º veicula a cláusula de vigência (a partir da data da publicação da lei).
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, na Exposição de Motivos nº 10/2023 – SEDET/GAB, afirmou que o objetivo da proposição é prorrogar as licenças de atividades econômicas “emitidas por tempo indeterminado, com base em legislação anterior à Lei nº 5.547/2015, bem como as licenças emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência em 2021 para 31 de dezembro de 2023”. Replicando manifestação do Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal – SINDEVENTOS/DF, constante de documento juntado aos autos do PL nº 698/2023, o ilustríssimo Secretário aduz que O ano de 2023 ainda reverbera os efeitos ocasionados nos anos de 2020 a 2022, que foram marcados pela pandemia causada pelo COVID 19, prejudicando fortemente a saúde pública e a economia da cidade sobrecarregando os órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividade econômicas, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, DF Legal, Administrações Regionais e outros, que, por sua vez, tiveram seus efetivos, prioritariamente, destacados para o combate à emergência de saúde pública internacional, dificultando a renovação das autorizações.
Assim, assevera que a proposição tem o condão de evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos com ações de fiscalização. Por fim, destaca que a medida se alinha aos princípios da Lei de Liberdade Econômica, que visa tornar as licenças governamentais menos burocráticas e o país cada vez mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais.
Foram apresentadas duas emendas, uma na CDESCTMAT e outra na CCJ, conforme detalhado na tabela a seguir:
Redação Inicial Emenda 1 – Aprovada na CDESCTMAT Subemenda – Aprovada na CCJ "Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, passam a ter sua vigência prorrogada para 30 de junho de 2024." (NR) “Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas por tempo indeterminado.” “Art. 61. “As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026, prorrogáveis por sucessivos períodos de 3 anos, desde que cumpridos os requisitos legais de regência da atividade.” II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal cabe à CEOF examinar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como sobre o mérito da referida adequação ou repercussão.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser, obrigatoriamente, submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 698/2023 visa alterar a Lei nº 5.547/2015, que dispõe as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Com o propósito de evidenciar a alteração pretendida, apresenta-se, no quadro a seguir, a comparação da redação vigente e o novo texto trazido pela proposição em comento.
Quadro Comparativo – Lei distrital e proposta de alteração
Lei nº 5.547/2015
Taxado: texto excluídoPL nº 698/2023
Grifado: texto sugerido
Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de
2021.Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência no ano de 2020 passam a ter sua vigência prorrogada para 31 de dezembro de
2021.Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, passam a ter sua vigência prorrogada para 30 de junho de 2024.
A renovação de licenciamento de atividade econômica ou auxiliar, entendido o processo para concessão de nova licença, é necessária em função da expiração do prazo de validade ou da alteração dos critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade, fixados pelos órgãos ou entidades do Distrito Federal com atribuição legal de licenciamento.
O prazo de validade de que trata o caput do citado art. 61 já foi objeto de alteração por esta Casa, promovida pela Lei nº 6.785, de 12 de janeiro de 2021, a qual prorrogou as licenças de funcionamento até o término daquele ano e também incluiu no dispositivo o seu parágrafo único. Assim, como se pretende aplacar nova modificação no dispositivo para ampliar o prazo da licença de funcionamento, constata-se que a questão de tais renovações ainda não foi dirimida com a prorrogação realizada em 2021.
Outro ponto a ser destacado é o fato de tais licenças, por força da redação atual da Lei nº 5.547/2015 dada pela Lei nº 6.785/2021, já estarem vencidas desde o início de 2022. Assim, é provável que, ao longo desse período, o órgão fiscalizador distrital tenha aplicado multas com respaldo no seguinte dispositivo:
[Lei nº 5.547/2015] Art. 39. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições desta Lei e de sua regulamentação ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:
I – relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:
.............................
c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Licenças de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade – multa de R$ 997,35; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
.............................
Nesse sentido, importa ressaltar que, na Exposição de Motivos nº 10/2023 – SEDET/GAB, que veicula a justificação do PL nº 698/2023, alega-se que o projeto “tem o condão de evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos com ações de fiscalização”, podendo, assim, “concentrar seus esforços na retomada de suas atividades, fortalecendo seus negócios, gerando empregos, e regularizando o pagamento de dívidas e impostos”.
Não se refere, portanto, sobre a existência ou não de autuações alicerçadas no supracitado art. 39, I, “c”, bem como não se especificam os setores produtivos a serem beneficiados com a medida, o número de empreendimentos que se encontram com licenças vencidas e quais deles estão em atividade no território do Distrito Federal.
É certo que, havendo empresas autuadas por falta de renovação de licença de funcionamento, a prorrogação do prazo de validade pode suscitar reclamações administrativas e mesmo judiciais a respeito das multas aplicadas, as quais, inclusive, podem estar inscritas em dívida ativa do Distrito Federal.
Por outro lado, de acordo com a justificação da proposição, o motivo que dificulta a renovação das licenças em tela é a “sobrecarrega dos órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividade econômicas, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, DF Legal, Administrações Regionais e outros”, os quais priorizaram o combate à emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19. Assim, o Distrito Federal está assumido, ao menos parcialmente, que é responsável pelo atraso nas renovações de licenças de funcionamento.
Destaca-se também que foi juntado aos autos da proposição documento assinado pelo presidente do Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal, representante de empresas que não atuam, necessariamente, de forma permanente. Isso posto, a alteração na legislação local, no caso específico desses empreendimentos, poderia efetivamente propiciar a retomada de atividades desse setor, o qual ainda está em processo de aceleração pós-pandemia.
Nos termos da ótica orçamentária, no entanto, é aceitável a conclusão de que, a aprovação da proposição tem adequação orçamentária e financeira, pois as receitas de multas, diferentemente das receitas tributárias, têm fins parafiscais e não arrecadatório. Isso equivale dizer que a aplicação das multas decorre do Poder de Polícia do Estado no cumprimento de disposições legais com o propósito de coibir práticas ou omissões vedadas em lei.
Dessa forma, as alterações das regras legais a respeito da matéria não podem ser definidas como renúncia fiscal, nos termos da conceituação estabelecida no art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser modificadas sempre que o interesse público exigir, prestigiando a harmonia das relações sociais.
Diante de todas considerações feitas, conclui-se que a aprovação do projeto em epígrafe: (i) visa prorrogar licenças de funcionamento de empresas; e (ii) tem adequação orçamentária e financeira, pois não se trata de renúncia fiscal, ou seja, não trata de concessão de qualquer benefício tributário, bem como não provoca aumento de despesa pública ou contraria as disposições de finanças ou orçamentárias vigentes, situação esta que não se modifica em fase do acatamento das emendas apresentadas.
Importa ressaltar que o PL nº 698/2023, por não veicular concessão de benefício tributário, não está obrigado ao atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das disposições da Seção II (Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas) do Capítulo VIII da Lei de Diretrizes Orçamentária vigente, Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
A aprovação da proposta não resulta em renúncia fiscal, nem acarreta aumento de despesa pública. Além disso, está em plena conformidade com as disposições da legislação de finanças públicas. Por esses motivos, manifestamos voto favorável à sua ADMISSIBILIDADE, com a Emenda nº 1 e a Subemenda nº 2.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 344/2023
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 344/2023, que institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 051/2024-GAG/CJ, de 19 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 344/2023, que institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância.
Como motivação, o senhor Governador observa que a proposição está maculada de inconstitucionalidade ao conter orientação para elaboração da Lei Orçamentária, matéria típica de Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma do artigo 166, §2º, da CR/88, cujo processo legislativo deve ser deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo (artigo 61, §1º, inciso II, b, da CR/88 e 71, §1º, da LODF).
Informa que a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, já dispõe sobre a matéria e incumbe ao Poder Executivo regulamentar a Política Distrital da Primeira Infância.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 344/2023, conforme acima descrito.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - SELEG - (110642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (110639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (110640)
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Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
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Despacho - 2 - SELEG - (110641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (110644)
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Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 4 - SELEG - (110637)
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Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
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Despacho - 2 - SELEG - (110645)
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Secretaria Legislativa
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Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Projeto de Lei - (110616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a educação, o aperfeiçoamento e a inclusão em Inteligência Artificial em todo o território do Distrito Federal.
Art. 2º Durante a Semana da Inteligência Artificial (IA), serão promovidas atividades educativas, palestras, workshops, cursos, hackathons (maratona de programação), seminários, exposições e outras iniciativas relacionadas à Inteligência Artificial, com a participação de órgãos governamentais, instituições de ensino, empresas privadas, organizações da sociedade civil e demais interessados no tema.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, promover e regulamentar a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Inteligência Artificial (IA) é uma das tecnologias mais transformadoras do nosso tempo, permeando diversos setores da sociedade e impulsionando avanços significativos em áreas como saúde, educação, segurança, economia e muito mais. No entanto, apesar dos benefícios potenciais, a adoção responsável e inclusiva da IA requer um esforço conjunto para promover o conhecimento, a capacitação e o engajamento da comunidade.
A criação da Semana da Inteligência Artificial (IA) no Distrito Federal surge como uma iniciativa crucial para fomentar o desenvolvimento sustentável e equitativo nesse campo estratégico. Ao estabelecer uma semana dedicada à IA, buscamos não apenas disseminar o conhecimento e promover a educação continuada sobre essa tecnologia, mas também democratizar o acesso às oportunidades relacionadas à IA, reduzindo disparidades e fortalecendo a inclusão digital em nossa região.
Durante a Semana da IA, pretendemos oferecer uma ampla gama de atividades, incluindo palestras, workshops, cursos práticos, hackathons (maratona de programação) e exposições, que permitam a participação e o aprendizado de diversos públicos, desde estudantes e profissionais até empreendedores e membros da comunidade em geral. Além disso, essa iniciativa visa estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras e a criação de redes de colaboração entre os diversos atores envolvidos no ecossistema de IA do Distrito Federal.
Destarte, ao adotar essa abordagem proativa e inclusiva, a Semana da IA não apenas impulsionará o crescimento econômico e a competitividade regional, mas também contribuirá para a construção de uma sociedade mais preparada, resiliente e participativa diante dos desafios e oportunidades trazidos pela revolução digital.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos o presente projeto de lei, que representa um importante passo na construção de uma sociedade mais preparada e inclusiva diante dos desafios e oportunidades proporcionados pela Inteligência Artificial.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
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Despacho - 2 - SELEG - (110618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF. Processo concluído.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (110615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF. Processo concluído.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (110612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF. Processo concluído.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (110614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (110617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF. Processo concluído.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 4 - SELEG - (110610)
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Despacho - 2 - SELEG - (110611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (110572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 813/2023
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 813/2023, que “Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 813/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências”.
Segundo a proposição o quadro de pessoal de da CODHAB será definido pelo Plano de Cargos e Salários da Companhia e deve ser submetido ao órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal e ser aprovado pelo Conselho de Administração da referida CODHAB.
A gestão do Sistema de Habitação do DF SIHAB/DF ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado responsável pelo Planejamento da Política Habitacional do Distrito Federal. Tal gestão passa a abranger a participação dos municípios do entorno nas soluções habitacionais, incluindo a competência para sugerir diretrizes do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS; sistematizar as informações habitacionais e planejar sua atuação; definir, em conjunto com a CODHAB/DF, os critérios e indicadores das ações para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do DF e, quando couber, do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, em parceria com os municípios envolvidos.
Trata ainda, de definir que habitação de interesse social – HIS é aquela destinada ao atendimento de famílias com renda mensal de até 12 salários mínimos e, abrindo possibilidade de o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS abranger família com renda mensal superior a 12 salários mínimos. Por fim proposição define que cabe à Secretaria de Estado responsável pelo Planejamento da Política Habitacional do Distrito Federal, em conjunto com a TERRACAP e a CODHAB/DF definir as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas a serem transferidos para os projetos habitacionais de interesse social, e que a mesma secretaria prestará apoio logístico, administrativo e financeiro até a aprovação do orçamento adequado para dar cumprimento, no âmbito da CODHAB das disposições da proposição em questão.
O PL nº 813/2023 foi distribuído em regime de urgência a CAS/CEOF/CCJ, para exame e parecer. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
O PL nº 813/2023 visa conferir à CODHAB maior leque de competências necessárias ao seu pleno funcionamento e especialmente agilizar a contratação dos empregados efetivos por meio de concurso público para prover seu Quadro de Pessoal segundo o Plano de Cargos e Salários vigente. Assevera que em 2011, por meio de decisão judicial exarada pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Ação Civil Pública nº 0995/2008-012-10-00-0), foi determinado que os gestores da CODHAB/DF se abstivessem de contratar trabalhadores para o exercício de empregos em comissão, sem concurso público, bem como demitir todos os empregados comissionados ora contratados, por falta de lei específica, sob pena de aplicação de multa.
Em 27 de julho de 2018, por intermédio do Instituto QUADRIX, foi lançado o edital do Concurso Público para provimento de 59 (cinquenta e nove) vagas efetivas e formação de Cadastro de Reserva para empregos de nível médio e superior. As provas para todos os empregos foram realizadas em novembro de 2018, e a homologação do resultado foi publicada no DODF nº 64, de 04 de abril de 2019, tendo como prazo final de validade a data de 29 de março de 2024.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Consta dos autos da proposição declaração de adequação orçamentária da lavra do insigne Diretor Presidente da CODHAB dando conta de que a proposição não acarreta aumento de despesas na forma abaixo transcrita:
“Tendo em vista as informações da DAGES constante do despacho SEI (115722341), DECLARO que a matéria em questão não trata de aumento de despesa, não gerando impacto orçamentário financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal.”
Ante tal declaração temos que a proposição não provoca aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
Ainda quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 813, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (110570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº /2023-CEOF
Projeto de Lei nº 4/2023
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 4/2023, que “Dispõe sobre a autenticação de copias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 4/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a autenticação de cópias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.
Segundo a proposição, as cópias de documentos exigidos em processo administrativo poderão ser apresentadas e declaradas autênticas pelo advogado que tiver procuração nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, mediante a aposição de identificação do advogado com nome completo, número da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e assinatura ou ainda por meio do preenchimento de Termo de Declaração de Autenticidade, definido em regulamentação, com indicação dos documentos ou dos códigos do Doc. SEI/GDF, nome completo do advogado, número da carteira da OAB e assinatura.
A texto do projeto dispõe também que “os documentos digitalizados e juntados diretamente por advogados aos autos de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI/GDF) têm a mesma força probante que os originais”.
O projeto regula, ainda, o procedimento a ser observado para impugnação da veracidade da documentação autenticada por advogados, determinando a respeito o seguinte:
Art. 3º A autenticidade da cópia pode ser impugnada mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração de documentos.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, o profissional que a declarou deve ser notificado para se manifestar e apresentar o documento original, cabendo ao servidor público responsável pelo setor, proceder a conferência e certificar a conformidade entre os documentos.
Na exposição de motivos, assevera-se que o objetivo da proposição é reduzir as exigências burocráticas e aumentar a celeridade e a economia no processamento de feitos administrativos, na linha do que já se teria realizado em relação aos processos judiciais por meio das Leis nº 11.382/2006, nº 11.925/2009 e nº 13.105/2015. Salientou-se que a iniciativa também se alinharia às diretrizes da Lei Federal nº 13.726/2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o selo de Desburocratização e Simplificação. ”
O PL nº 04/2023 foi distribuído em regime de urgência a CAS/CEOF/CCJ, para exame e parecer. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 4/2023 visa conferir aos advogados com poderes para atuar em processos administrativos em trâmite na Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal fé pública para autenticar cópias de documentos, bem como para dar força probante equivalente ao original à documentos digitalizados e diretamente por eles juntados aos autos de processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI/GDF).
A proposição não acarreta aumento de despesas de pessoal, ficando, portanto, dispensado o atendimento dos requisitos de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; conter autorização específica na LDO; e dispor de dotação prévia na LOA, em ação específica, para suportar as despesas majoradas.
A proposição não provoca aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 4, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 19:07:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (110569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a reserva de vaga em creche e pré-escola para mães trabalhadoras e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reserva de vaga em creche e pré-escola para mães trabalhadoras.
Art. 2º Ficam reservadas 20% das vagas disponíveis para creches e pré-escolas do Distrito Federal para as mães trabalhadoras.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se mães trabalhadoras as mulheres que exerçam atividade laborativa formal ou informal.
Art. 3º A comprovação do exercício profissional para fins da reserva de que trata esta lei se dá mediante os seguintes documentos:
I - carteira de trabalho e previdência social atualizada e último contracheque, se exerce trabalho formal;
II - declaração de estágio remunerado vigente, se estagiária;
III - declaração do chefe imediato, declaração de imposto de renda, recibo de pagamento ou extrato bancário, se exerce trabalho informal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a declaração do chefe imediato deverá seguir o modelo padrão estabelecido pelo órgão competente para a realização da análise da reserva de vaga.
Art. 6º O Distrito Federal regulamentará o disposto nesta lei, promovendo a revogação ou alteração de atos infralegais contrários ao disposto nos artigos anteriores.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar o direito fundamental à educação com base na previsão contida no art. 6º da Constituição Federal.
Em notícia recente publicada no Correio Braziliense (https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2024/02/6802688-maes-trabalhadoras-de-brasilia-nao-conseguem-vagas-em-creche.html#google_vignette), foi divulgado que muitas crianças ainda aguardam para ter acesso a creche e pré-escola no Distrito Federal.
Segundo a notícia, a maior parte das pessoas atingidas é de filhos de mães trabalhadoras, uma vez que estas vêm encontrando dificuldades no processo de matrícula em razão da limitada quantidade de vagas.
Não havendo creche disponível, estas mães acabam encontrando muitos obstáculos na inserção do mercado de trabalho, o que também impacta diretamente os filhos destas mulheres.
De acordo com o art. 208, inciso I, da Constituição Federal, é dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré-escola às crianças que tenham até 5 (cinco) anos de idade.
Atualmente, a Lei nº 6.188, de 20 de julho de 2018, estabelece prioridade para as mães trabalhadoras para matrícula de seus filhos em creches e pré-escolas.
Essa lei trouxe uma importante contribuição, mas o crescimento da demanda pelo serviço, conforme noticiado, exige um passo a mais para assegurar maior disponibilidade de acesso, devendo o Estado tomar as medidas necessárias, diante das transformações sociais, para concretizar este direito fundamental.
Com base na lei em questão, o Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal estabelece um conjunto de critérios de prioridade para as mães que exercem atividade laborativa com base em um modelo de pontuação.
Contudo a previsão do manual está aquém da demanda, o que acaba por não atender suficientemente às mães que estão inseridas no mercado de trabalho.
No intuito de agregar ao cenário existente, no caso particular das mães trabalhadoras, esta proposição estabelece uma reserva de vagas ao invés de um modelo de pontuação.
Tal medida se revela como um importante mecanismo para auxiliar no cumprimento dos princípios constitucionais.
É importante destacar que a presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, uma vez que, além de tratar de assunto relacionado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), também diz respeito ao direito à educação e à proteção da infância, o que se enquadra na disposição do art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap informações sobre o Edital de Concorrência nº 14/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia Imobiliária de Brasília cópia integral dos processos administrativos relacionados ao Edital de Concorrência Pública n.º 14/2023, publicado extrato no Diário Oficial do Distrito Federal de 12 de dezembro de 2023, e cópia específicas do Item 16 (SQS/S Quadra 409, Lote PLL-1), em especial, certidão de ônus real e de inteiro teor e escritura.
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas ao exercício constitucional de controle externo por parte desta CLDF, venho requerer à Companhia Imobiliária de Brasília cópia integral dos processos administrativos relacionados ao Edital de Concorrência Pública n.º 14/2023, publicado extrato no Diário Oficial do Distrito Federal de 12 de dezembro de 2023, e cópia específicas do Item 16 (SQS/S Quadra 409, Lote PLL-1), em especial, certidão de ônus real e de inteiro teor e escritura.
Em 12 de dezembro de 2023, a Terracap publicou extrato da Concorrência Pública n.º 14/2023 para venda de imóveis no Setor Noroeste, Jardim Botânico, Paranoá, Samambaia, Asa Sul e demais regiões do Distrito Federal.
A destinação indicada no Edital é referente a construção e exploração de posto de abastecimento, lavagem, lubrificação e atividades complementares ( jornais e revistas; loja de conveniência, consumo excepcional do tipo automotores - peças e acessórios; produtos perigosos - álcool, gás engarrafado, gasolina, graxas, lubrificantes, óleos combustíveis, pneus e câmaras de ar, comércio de prestação de serviços, exclusivamente - lanchonete /sorveteria e similares e serviços especializados (oficinas), unicamente - borracharia), sendo vendido por R$ 6.104.200,00 (seis milhões, cento e quatro mil e duzentos reais).
De forma contrária aos anseios da comunidade local, foi incluído o Imóvel localizado na SQS/S Quadra 409, Lote PLL-1 (item 16 do Edital), a despeito de a comunidade diretamente interessada, sequer ouvida no processo.
Assim, com vistas ao pleno exercício do controle externo desta Casa de Leis, conforme previsão constitucional, e com objetivo de atender ao preceito constitucional da transparência, requeiro a aprovação do presente Requerimento.
Brasília, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 14:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal o plantio de árvores no canteiro central da Via Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal o plantio de árvores no canteiro central da Via Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para encaminhar ao Poder Executivo a sugestão recebida no bojo da Comissão de Assuntos Sociais, com o escopo de plantar ipês amarelos o canteiro central da Via Estrutural.
Com efeito, a presente sugestão deve passar por óbvia avaliação de viabilidade. Contudo, para fins de resposta à sugestão da cidadã, faz-se a presente indicação ao Poder Executivo. Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 3 - CESC - (110574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 36, de 20 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 935/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 20/02/2024, às 08:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (110480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Ao Projeto de Lei nº 500, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 500, de 2023, que “altera a Lei nº 5.607, de 07 de janeiro de 2016 que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal.”
Autor: Deputado Pepa
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 500, de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 5.607, de 7 de janeiro de 2016, conforme se observa nas disposições a seguir:
Art. 1º A ementa da LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal nos termos que especifica”
Art. 2º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta lei tem como objetivo estabelecer a doação de produtos apreendidos pelos órgãos públicos competentes, para instituições filantrópicas e de caridade.
Art. 2º Fica determinado que os produtos apreendidos em ações de fiscalização das autoridades distritais competentes, tais como Polícias, Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, Secretaria de Estado e Agricultura - SEAGRI, Brasília Ambiental - IBRAM, entre outros, poderão ser doados para instituições filantrópicas e de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso e após o cumprimento das formalidades legais necessárias.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos falsificados, nem materiais sem procedência que possam prejudicar a saúde de quem os utilizar.
Art. 3º As instituições filantrópicas e de caridade interessadas na doação dos produtos apreendidos deverão se cadastrar junto ao órgão competente responsável pela doação, apresentando documentação comprobatória de sua natureza jurídica e finalidade social.
Art. 4º A doação dos produtos apreendidos deve ser realizada de forma transparente, garantindo-se a isonomia entre as instituições filantrópicas e de caridade cadastradas, observadas as normas legais e procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 5º Os produtos doados devem ser destinados exclusivamente para o uso das atividades fins das instituições beneficiárias, sendo vedada a sua comercialização, salvo com autorização expressa e formal do órgão competente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Segundo informações da autoria do Projeto, o objetivo da proposição é adequar e atualizar o normativo, objeto da presente alteração, de forma a garantir transparência no processo de doações dos produtos apreendidos em ações de fiscalizações, realizadas pelas autoridades competentes do Distrito Federal, para instituições filantrópicas e de caridade, no âmbito da Capital da República.
Para as entregas dos produtos para doação, é necessário que os mesmos não tenham restrições ao consumo nem que os seus componentes materiais sejam de procedência duvidosa que possam prejudicar a saúde das pessoas que os utilizarem.
Entende-se por caridade o ato em que se beneficia o próximo, como pobres e desprotegidos.
Ademais, a proposição lista os principais órgãos de fiscalização, com prerrogativa para apreensão de produtos ilícitos, irregulares ou com procedência duvidosa, de modo a permitir que sejam objeto de doações, depois de esgotados os prazo para interposição de recursos e demais cumprimentos das formalidades legais pertinentes.
O Projeto de Lei nº 500, de 2023, foi lido em 1º de agosto de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “b”) e análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, §1º), bem como para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Convém observar, nesta análise, que a remissão às atribuições da CAS, na forma do Regimento Interno da CLDF, está incorretamente expressa, na indicação produzida pelo SACP, vez que trouxe a referência às atribuições da CEOF (art. 64), razão pela qual registramos a remissão relacionada à CAS.
No âmbito da CAS, o Parecer correspondente foi aprovado na reunião do dia 27/09/2023, obtendo 4 votos favoráveis, registrando 1 ausência, não sendo apresentada nenhuma emenda, no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, ou sobre atribuições de órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 64, §1º, II, do RICLDF.
No que tange ao mérito da proposição, é indubitável que a transparência em qualquer processo é bom para toda a população. E o objetivo da proposição é detalhar as formas e restrições para as concessões de doações de produtos apreendidos, em decorrência de ações de fiscalização pelos órgãos competentes do Distrito Federal, para as instituições filantrópicas e de caridade, que prestem serviços relevantes aos pobres e desprotegidos.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, é importante esclarecer que as atividades relacionadas no norma objeto da alteração proposta ainda permanecem incólumes, e não serão modificadas a partir da consolidação do presente Projeto de Lei, haja vista que o mesmo apenas readequa e atualiza a redação da lei original, de autoria do então deputado distrital, Rafael Prudente, a fim de proporcionar maior transparência e segurança no processo de doação de produtos apreendidos, em ações de fiscalização.
Ocorre que o Projeto em análise apresenta erros materiais e de técnica legislativa, que podem prejudicar a sua eficácia, dado que promove alteração total na lei aprovada por parlamentar desta Casa, desconfigurando a sua composição original e integral, o que remete a necessidade de revogação expressa da Lei a ser alterada.
Ademais, contém erro de remissão no art. 2º, ao referir à Lei nº 4.761, de 2012, que versa sobre cirurgia plástica reparadora da mana; detalha os possível órgãos fiscalizadores, quando já havia a menção da expressão “órgãos competentes”, que denota uma composição de possíveis instituições, o que desobriga o citado detalhamento, nesse contexto; como a intenção é alterar a Lei nº 5.607, de 2016, a utilização dos arts. 5º, 6º e 7º, não poderia ser feita, em face de terem sido objeto de veto pelo Poder Executivo, o que é um procedimento vedado pela Lei Complementar nº 13, em seus arts. 33, parágrafo único, e 102.
Outros procedimentos de ordem específicas devem ser detalhados em norma regulamentar, quando necessários.
Sob a ótica orçamentária e financeira, não se vislumbra repercussão a partir da intenção da presente proposição, não havendo necessidade de apresentação de impactos orçamentários.
Também, não há o que falar em atribuições, vez que a proposição apenas cita possíveis órgãos fiscalizadores, de forma desnecessária, devido à utilização da expressão precedente “órgãos competentes”.
Conclui-se, portanto, que a proposição, embora não contenha óbice sobre a ótica orçamentária e financeira, encontra-se eivada de problemas de ordem de técnica legislativa, o que a torna ineficaz à luz da norma vigente, a qual atende ao seu propósito original.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 500, de 2023, nos termos do art. 64, § 1º, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 13:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (110479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CEDESCTMAT
Projeto de Lei nº 538/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 538/2023, que “Altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposição em análise visa modificar a Lei n° 4.757/2012, ampliando o horário de funcionamento do Eixão do Lazer até às 19h aos domingos e feriados, nacionais e locais, e é constituída por 3 artigos.
O artigo 1º do PL em comento estabelece que" o art. 2º da Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Sul e Norte, que ficarão liberados para a população aos domingos e feriados, nacionais e locais, no horário das 6h às 19h.”
Os artigos 2º e 3º são as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz, em síntese: QUE o projeto busca ampliar o horário de funcionamento do Eixão do Lazer para assegurar que as pessoas possam usufruir das atividades em segurança e com tranquilidade; QUE a ampliação traz benefícios para o comércio e turismo local; QUE a inclusão dos feriados locais visa garantir mais dias de lazer e atividade física para a população, contribuindo para a qualidade de vida; QUE atualmente, além da venda de água de coco e de picolé, o Eixão do Lazer conta com banquinhas e quiosques que comercializam uma diversidade de itens como livros, artesanato, camisas, plantas, queijos, e doces caseiros, além de pontos de massagem e aluguel de bicicletas, triciclos e carrinhos para crianças; QUE existem locais que reúnem artistas e bandas com apresentações ao vivo de diferentes estilos musicais, e que o número de quiosques e ‘food trucks’ com opções variadas de alimentação aumentou significativamente, enriquecendo a experiência dos frequentadores; e QUE a ampliação do horário de funcionamento do Eixão do Lazer até às 19h já foi testada em 2017, durante o horário de verão, recebendo aprovação de 87% dos participantes em uma pesquisa virtual realizada pelo Governo do Distrito Federal, demonstrando o apoio popular para esta mudança. Dentre outros argumentos.
Despacho da Secretaria Legislativa, do dia 16/08/23, definiu que o PL em questão tramitará nas Comissões CESC, CDESCTMAT e na CCJ.
O Projeto de Lei foi aprovado na CESC, na 14ª Reunião Ordinária, em 13/11/2023 (id Ple n. 103574).
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea "h", do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre destacar que, desde os idos de 1991, os Eixos Rodoviários Sul e Norte, da Região Eixão Administrativa de Brasília, já eram, aos domingos e feriados, regular e tradicionalmente utilizados, como área de convívio e lazer, entre as 6 horas da manhã até as 18 horas da tarde, pela população.
Tal prática cultural consagrou a designação desses eixos rodoviários como "Eixão do Laser".
No ano de 2008 cogitou-se pela possibilidade de mudança do horário. O que foi rechaçado pela população. De tal forma que, ainda em 2008 houve o protocolo de Projeto de Lei que assegurasse por lei tal área de lazer nos domingos e feriados nos horários tradicionais.
Como resultado do processo legislativao, em 15/02/2012, foi públicada no DODF a Lei 4.757, de 14/02/2012, que instituiu por meio de instrumento jurídico normativo o Eixão do Lazer.
Ademais, importa ressaltar que a tendência nas metrópoles é o modelo de busca das ruas como ponto de encontro, conviência, lazer, pois é inegável que os espaços públicos são elementos muito importantes para a experiência cidadã.
Assim, o Eixão do Lazer é cultural e legalmente consagrado como importante espaço público de convívio social e atividade física que favorece o bem-estar da população e o desenvolvimento local.
Dessa forma, a propositura é oportuna e conveniente, notadamente considerando que ela visa a ampliação em apenas uma hora do horário de funcionamento do Eixão do Lazer, ou seja, ampliando o horário de 18h para até às 19h, e que este horário de funcionamento já foi testado em 2017, durante o horário de verão, com respostas positivas da população em 86% (https://www.casacivil.df.gov.br/brasilienses-aprovam-novo-horario-no-eixao-do-lazer-para-o-verao/).
Com efeito, ante tudo quanto exposto no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 538/2023, que “Altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2024, às 18:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 3.822/06 que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências , Projeto de Lei nº 1645/17, que “Institui o Programa Ativa Idade, destinado a estimular a inserção dos Idosos no mercado de trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”. e Projeto de Lei nº 1.777/21 que “Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”, Projeto de Lei 69/23, que “Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 16/02/2024, às 17:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110485, Código CRC: 52145848
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Despacho - 1 - SELEG - (110483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.576/00, que “Fixa critérios para coibir a invasão de áreas públicas do Distrito Federal para fins de moradia” e Projeto de Lei nº215/23, que “Estabelece sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (110482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 16/02/2024, às 16:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110482, Código CRC: 773b276e
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Despacho - 1 - SELEG - (110486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 16/02/2024, às 17:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (110484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/02/2024, às 14:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (110442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 464/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 464/2023, que “ “Dispõe sobre a necessidade de treinamento de funcionários para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA).”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 464, de autoria do Deputado Iolando, que estabelece que as empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas, deverão contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista.
Segue prevendo que o treinamento deverá ser ministrado por profissionais especializados na área do TEA, bem estabelece prazo de um ano, a partir da data de publicação da lei, para se adequarem às exigências previstas neste projeto bem como sanções para as empresas que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta lei.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo é que as empresas tenham em seu quadro de funcionários pessoas treinadas para lidar com distúrbios ou crises do TEA.
O projeto foi lido em 27 de junho de 2023 e tramitará em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata sobre a integração das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O PL em comento dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas de contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA), manifestamos parecer favorável à sua aprovação, pelas razões que seguem.
O referido projeto apresenta uma iniciativa crucial para promover a inclusão e o bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao estabelecer a exigência de treinamento para funcionários de empresas com espaços de grande circulação de pessoas, como shopping centers, aeroportos, cinemas, teatros, entre outros, o projeto busca garantir um ambiente mais acolhedor e seguro para indivíduos com TEA e suas famílias.
Os pontos abordados no treinamento proposto são fundamentais para a correta interação e assistência às pessoas com TEA. A definição do transtorno, suas características e formas de manifestação, juntamente com técnicas de comunicação e interação, manejo de comportamentos e crises, bem como aspectos legais e normativos relacionados aos direitos das pessoas com TEA, são elementos essenciais para promover uma abordagem inclusiva e respeitosa.
A concessão de um prazo de um ano para as empresas se adequarem às exigências da lei demonstra uma preocupação com a viabilidade e a implementação eficaz da medida, permitindo um período de transição adequado.
Além disso, a previsão de sanções administrativas para as empresas que não cumprirem com as obrigações estabelecidas na lei é um mecanismo necessário para garantir o cumprimento da legislação e a proteção dos direitos das pessoas com TEA.
Portanto, considerando a relevância e o mérito deste projeto para a promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades para as pessoas com TEA, recomendamos sua aprovação por esta Casa Legislativa.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 464 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (110445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 217, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 217, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na quadra QR 217, em Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 12:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 216, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 216, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na quadra QR 216, em Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 12:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 693/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 693/2023, que “Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto de lei é composto por 10 artigos.
A proposição visa instituir um programa de assistência financeira denominado "Cuidar de Quem Cuida", destinado a mães atípicas ou responsáveis legais atípicos quando não houver a inserção no mercado de trabalho, priorizando-se aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica (Art. 1º).
Este auxílio financeiro, concedido conforme laudo médico que comprove a deficiência, tem por objetivo proporcionar suporte para despesas essenciais e promover o bem-estar tanto do assistido quanto do cuidador, reconhecendo os desafios enfrentados por estes últimos em suas rotinas de cuidado contínuo (Arts. 2º e 3º).
O Recebimento desse auxílio não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais, sendo o valor a ser definido em regulamento do Poder Executivo (art. 4º e 5º).
O Poder Público pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio e oferecer oportunidades de capacitação profissional aos beneficiários (art. 6º).
As despesas decorrentes do pagamento do benefício de que trata esta Lei correm em dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário (art. 7º).
O poder Executivo regulamentará essa lei (art.8°).
Seguem as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação (arts. 9° e 10).
Em sede de justificação o ilustre autor assevera, em síntese: Que Mãe atípica é um termo que tenta chamar a atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência. Que as mães solo e as mães atípicas, são mulheres que já acumulam os encargos e a responsabilidade de cuidar dos filhos deveriam, por razões óbvias, ser atendidas em todas as suas demandas sociais, educacionais e de saúde com mais presteza e agilidade.Que Em quase 90% está mãe que é solo cuida do filho atípico sempre. Que é necessário apoiar mães atípicas ou responsáveis legais atípicos, que cuidam de pessoas com deficiência ou condições neuroatípicas, por meio de auxílio financeiro. Que essas cuidadoras, muitas das quais são mães solo, suportam grande sobrecarga e lidam com elevados níveis de estresse comparáveis aos de soldados combatentes e enfrentando desafios significativos em termos de saúde mental e física. Que a proposta reconhece as dificuldades adicionais impostas pela necessidade de conciliar os cuidados intensivos com as demandas do trabalho e a vida cotidiana, frequentemente resultando em isolamento social, dificuldades financeiras e acesso limitado ao mercado de trabalho. Que esse projeto é inspirado em leis semelhantes já implementadas em outros estados e visa assegurar o reconhecimento e suporte adequados a essas mulheres, reforçando o princípio de que a sociedade e o Estado devem compartilhar. Dentre outros argumentos.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme estabelece o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito da proposição em razão de sua temática.
Este importante projeto de Lei sublinha a carga desproporcional enfrentada por mães atípicas, que frequentemente se encontram sobrecarregadas pelas responsabilidades de cuidar de indivíduos com deficiências, sem o devido reconhecimento ou suporte da sociedade.
Tal situação é exacerbada pela falta de acesso a oportunidades de emprego e pela necessidade de cuidados constantes, que limitam severamente sua capacidade de participação no mercado de trabalho e, por extensão, sua independência financeira.
Ao propor a "Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico", o Projeto de Lei reconhece e visa mitigar as dificuldades enfrentadas por essas cuidadoras, oferecendo-lhes suporte financeiro para aliviar as pressões econômicas decorrentes de suas responsabilidades de cuidado.
Assim, considerando o impacto positivo potencial deste projeto sobre as vidas de diversas famílias, destaca-se a importância de iniciativas que contemplem as necessidades específicas dessa parcela da população.
Ademais, é indene de dúvidas que a propositura atende ao figurino dos princípios de justiça social, igualdade e dignidade humana, reforçando o compromisso do Estado em proteger e promover os direitos de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situações de vulnerabilidade.
O reconhecimento e a valorização das particularidades envolvendo a maternidade atípica são fundamentais para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes e por isso atendem aos critérios de conveniência e oportunidade.
A consonância deste projeto com os deveres constitucionais e legais de assegurar proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência reforça o compromisso do Estado com o bem-estar social. Haja vista que garantir esse suporte financeiro a essas mães, promove uma sociedade mais inclusiva e equitativa, reconhecendo as múltiplas formas de família e suas necessidades.
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 693/2023, que que “Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 20:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (110371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque), com potência máxima de 10 joules, para utilização como arma não letal, destinada à proteção pessoal sendo a venda limitada a uma (01) arma por pessoa.
Parágrafo único. Importante ressaltar que as armas de eletrochoques citadas nesse projeto não podem conter dardos energizados. A arma de eletrochoque é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor. Essa arma não faz parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército- PEC, constante na PORTARIA Nº 118 - COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019. EB: 64447.041399/2019 - 31.
Art. 2º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes normas:
I- a venda só poderá ser realizada em lojas especializadas, sendo que todas as armas devem ser licenciadas pelos órgãos de segurança pública, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, comprovante de residência no Distrito Federal e Certidão de Antecedentes Criminais negativa.
II- a mulher deverá realizar um curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular, ministrado por instrutores credenciados pelos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.
§1º O curso deverá abranger: Efeitos da arma; Precauções e contraindicações; Armazenamento e descarte adequados; Legislação sobre posse e porte de armas; noções de defesa pessoal.
§2º A mulher deverá apresentar laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular.
Art. 3º Os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal poderão ministrar o treinamento, assim bem como ficar responsável por:
§1º Credenciar instrutores para ministrar o curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular.
§2º Emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais.
§3º Realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir às mulheres do Distrito Federal o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular como instrumento de legítima defesa. A violência contra a mulher é uma grave realidade no Distrito Federal, com índices alarmantes de feminicídio e outras formas de violência. As armas de incapacitação neuromuscular podem ser um instrumento eficaz para a defesa pessoal, quando utilizado de forma correta e responsável.
Considerando a prevalência da violência contra a mulher no Distrito Federal, com índices alarmantes de feminicídio e outras formas de violência, a necessidade de garantir às mulheres o direito à legítima defesa e à sua própria segurança, a efetividade das armas de incapacitação neuromuscular como instrumento de defesa pessoal, quando utilizado de forma correta e responsável e a importância de medidas que facilitem o acesso das mulheres a este instrumento, sem comprometer sua segurança e saúde que propomos esse projeto de lei.
Vale ressaltar que as armas de eletrochoques citadas nesse projeto não podem conter dardos energizados. A arma de eletrochoque é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor. Essa arma não faz parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército- PEC, constante na PORTARIA Nº 118 - COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019. EB: 64447.041399/2019 - 31.
Este projeto de lei estabelece medidas para facilitar o acesso das mulheres às armas de incapacitação neuromuscular, sem comprometer sua segurança e saúde. As medidas propostas incluem a venda em lojas especializadas, a realização de curso de orientação obrigatório, a avaliação psicológica e a emissão de Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular.
O projeto de lei também prevê que os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal possam ser responsáveis pelo credenciamento de instrutores, pela emissão do Certificado de Registro e pela fiscalização do cumprimento da legislação.
Acreditamos que este projeto de lei é uma importante medida para fortalecer a segurança das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 13:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (110375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme Augusto Machado
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme Augusto Machado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conferir ao senhor Guilherme Augusto Machado o título de Cidadão Honorário de Brasília, e destaco a importância crucial do agraciado na condução do Grupo Diários Associados, especialmente no contexto do Distrito Federal.
Nascido em Belo Horizonte, Minas Gerais, Guilherme Machado é uma figura de notável trajetória e dedicação profissional. Sua ligação com os Diários Associados começou em 1979, quando, durante seus estudos em Engenharia Elétrica na Universidade Católica de Minas Gerais, foi recrutado pela S/A Estado de Minas. Desde então, sua ascensão profissional foi marcada por realizações notáveis.
Após concluir sua graduação em Análise de Sistemas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Guilherme foi nomeado Diretor dos Diários Associados em Minas Gerais e no Distrito Federal. Seu percurso acadêmico é aprimorado por cursos de especialização em administração na North Western University, em Chicago, e em Consultoria em Tecnologia pela Innovacion Periodística da Universidade de Navarra, na Espanha. Participou ativamente de projetos de modernização de grupos de comunicação na Europa e Estados Unidos, solidificando sua experiência internacional.
Além disso, Guilherme Machado exerceu funções estratégicas como gestor da EMDATA Tecnologia, contribuindo para a modernização de grupos de comunicação no Brasil e América Latina, com projetos implementados nos principais veículos de comunicação. Sua reputação como palestrante em eventos da indústria de comunicação, tanto nacional quanto internacional, evidencia seu conhecimento e liderança no setor.
A mudança para Recife, Pernambuco, em 2010, marcou uma fase destacada em sua carreira, liderando os Diários e Emissoras Associados do Nordeste. Posteriormente, em 2018, assumiu a Vice-Presidência dos Associados Centro-Oeste, tornando-se o principal gestor do Correio Braziliense, TV Brasília, Rede Clube Brasil de Rádio e Look Indoor. Em 2023, sua dedicação foi reconhecida com a eleição para a Presidência dos Diários Associados Centro-Oeste.
Guilherme Machado não apenas se destaca como líder eficiente no âmbito profissional, mas também como cidadão comprometido com a comunidade, cidade e país. Seus relevantes serviços ao longo de 40 anos merecem ser celebrados e reconhecidos.
Em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução n°250/2011, instamos os honrados Pares desta Casa a aprovarem esta proposta, considerando a contribuição excepcional do senhor Guilherme Machado para o desenvolvimento e projeção do Distrito Federal, nos seguimentos jornalístico e midiático, principalmente.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 13:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110375, Código CRC: 8cb81e9c
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Indicação - (110372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 120, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 120, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na quadra QR 120, em Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 15:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110372, Código CRC: b8b499bd
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Indicação - (110370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra AC 119, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra AC 119, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na quadra AC 119, em Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 117, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 117, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na quadra QR 117, em Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 15:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 122, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 122, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na quadra QR 122, em Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 15:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra AC 200, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra AC 200, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na quadra AC 200, em Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Código Verificador: 110376, Código CRC: 55c0ae69
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Indicação - (110373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 121, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra QR 121, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na quadra QR 121, em Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 15:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra AC 106 (Quadra 100), na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra AC 106 (Quadra 100), na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na quadra AC 106 (quadra 100) em Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 16:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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